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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém decisão de considerar irregular a prática do ‘fretamento colaborativo’ utilizado pela Buser

 Conforme entendimento da Justiça paulista, em pelo menos cinco casos nas últimas semanas, o modelo viola decretos do transporte público em São Paulo

 

São Paulo, 17 de maio de 2023 -- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) declarou a proibição expressa da venda individual de passagens no serviço de fretamento, comumente chamado ‘fretamento colaborativo’, atividade praticada pela Buser, de acordo com o Decreto Estadual no 29.912/891. Conforme entendimento do TJ-SP, “a utilização da plataforma tecnológica para prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob fretamento viola os artigos do Decreto, pois não se admite fretamento através de cobrança individual de passagens, bem como caráter aberto ao público 2-3. 

 

Além disso, o TJ-SP detalhou que a atuação da Buser desvirtua as autorizações de viagem concedidas pelo órgão regulador estadual. Segundo consta no processo, “o que a impetrante (Buser) tenta fazer, com a postura concorrencial que tem adotado, é desvirtuar a autorização que dispõe para usurpar a prestação de serviços públicos outros que escapam ao que lhe foi permitido, promovendo verdadeiro apoderamento de serviço que pertence ao Estado de São Paulo, sem qualquer autorização ou permissão para tanto” 4.

 

Tal decisão proferida pelo Poder Judiciário já havia sido corroborada anteriormente. Em fevereiro de 2023, o Governo do Estado de São Paulo concluiu que a atividade da Buser é irregular e clandestina, quando afirmou que “Assim, é certo que o direito à liberdade de iniciativa não pode servir de fundamento para a exploração irregular de atividade que se subsume (inclui) ao conceito de serviço público em sentido estrito”. E completa: “por tais razões a ARTESP, cumprindo as regras editadas pelo Estado de São Paulo e incidentes sobre a espécie, vem reiteradamente classificando como serviço irregular ou clandestino a prestação do chamado ‘fretamento colaborativo’” 5.

 

Esta semana, em mais uma decisão comprovando a ilegalidade do modelo praticado pela Buser, a 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo concluiu: “Em suma, a compra por intermédio de cadastro em site de aplicativo corresponde à cobrança individual de passagem, e representa serviço aberto ao público, uma vez que se mantém acessível a qualquer pessoa, bastando que se atinja o limite mínimo de passageiros para a realização da viagem, o que afronta ao quanto disposto nos arts. 4º e 5º, ambos do Decreto nº 29.912/1989…”6.

 

No último dia 12 de maio, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) aponta a irregularidade do modelo praticado: “Com efeito, a impetrante, por sua vez, foge de todas essas constrições sob o argumento de que realiza fretamento, embora, na realidade, a atividade econômica que pretende realizar se aproxime muito mais, conforme já explicado, do serviço regular. Ou seja, a impetrante passaria a concorrer em condições privilegiadas, pois suas viagens se restringem a linhas e horários rentáveis, podendo praticar preços melhores justamente porque não têm as mesmas obrigações do que as demais 7.

 

Em entendimento das empresas que operam legalmente, o posicionamento que se formou é de que, tanto no Judiciário como no Executivo Estadual, o modelo praticado pela Buser viola a legislação e que a forma de prestação de seus serviços é irregular. No entanto, mesmo diante dessas decisões, a referida startup mantém sua atuação, o que pode vir a configurar uma afronta ao Poder Judiciário.

 

Decreto Estadual nº 29.912/89: “Artigo 4.º - Entende-se por serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público”.

2 Processo nº 1056527-24.2022.8.26.0053

3 Processo nº 1028577-40.2022.8.26.0053

4 Processo nº 1054755-26.2022.8.26.0053

5 Processo nº 2240095-88.2022.8.26.0000

Processo nº: 1005327-41.2023.8.26.0053

7 Processo nº: 1056521-17.2022.8.26.0053