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Decisão do STF sobre tabelar valor de danos morais pode trazer segurança jurídica, dizem especialistas

 

As excessivas variações criam um ambiente jurídico instável; Casos com pedido de danos morais envolvem muitas circunstâncias individuais, como tamanho do abalo sofrido e o poderio econômico do empregador

 

O tabelamento de valores de danos morais em ações trabalhistas, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), deverá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), amanhã, 1º de junho.

 

Para Rafael Lara Martins, sócio do Lara Martins Advogados, mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, é urgente uma revisão e adequação de critérios mais uniforme a respeito das indenizações.

 

“As excessivas variações existentes criam um ambiente jurídico de instabilidade. Apesar disso, tabelar a indenização não encontra amparo constitucional, sendo provável a declaração de inconstitucionalidade e utilização da tabela como mera referência, podendo o magistrado fundamentar arbitramento superior ou inferior”, diz Martins.

 

advogada da Área Trabalhista do Barcelos Tucunduva Advogados, Naiara Insauriaga, entende que embora a reforma trabalhista tenha trazido o tabelamento de valores de danos morais, na prática, poucos juízes e tribunais a tem aplicado.

 

“Os casos com pedido de danos morais envolvem muitas circunstâncias individuais que implicam no valor fixado para indenização, como tamanho do abalo sofrido pela vítima e poderio econômico do empregador, o que provoca decisões discrepantes para situações análogas, analisa Naiara”.

 

Para ela. “o posicionamento do STF sobre o tema será importante para estabelecer um padrão a ser seguido, trazendo segurança jurídica e maior previsibilidade sobre as decisões”.

 

Fontes:

Naiara Insauriaga, advogada da Área Trabalhista do Barcelos Tucunduva Advogados, é pós-graduada em Direito Processual Civil.

 

Rafael Lara Martins, sócio do Lara Martins Advogados, doutorando em Direitos Humanos pela UFG, mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas.

 

Naiara Insauriaga
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Rafael Lara Martins