Os ministros da Educação, Mendonça Filho, da Cultura,
Roberto Freire, e do Esporte, Leonardo Picciani, deverão apresentar
seus planos prioritários para 2017 e 2018 à Comissão de Educação,
Cultura e Esporte (CE). Os convites aos ministros estão em requerimentos
apresentados pela presidente da comissão, senadora Lúcia Vânia
(PSB-GO), que estão na pauta da próxima reunião da comissão, na
terça-feira (28).
Também está na pauta da comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) 389/2016, de Dario Berger (PMDB-SC), que trata da antecipação na comemoração de feriados.
Pelo texto, que tem a aprovação do relator, Helio José (PMDB-DF),
deverão ser comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os
feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que
ocorrerem aos sábados e domingos, e os dos dias 1º de janeiro
(confraternização universal), Carnaval, Sexta-Feira Santa, 1º de maio
(Dia do Trabalhador), Corpus Christi, 7 de setembro (Dia da
Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida) e 25 de dezembro
(Natal).
Tempo integral
Outro item que pode ser votado é o relatório com emendas feito por
Cristovam Buarque (PPS-DF) ao projeto do ex-senador Wilson Matos,
estabelecendo a escola de tempo integral no ensino fundamental (PLS 255/2014).
Pelo texto de Cristovam, que, se aprovado, poderá seguir diretamente
para a Câmara dos Deputados, a carga horária anual mínima será de 1.400
horas no ensino fundamental, distribuídas pelo mínimo de 200 dias de
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais.
No que se refere ao tempo integral, ele deverá ser implantado de
forma progressiva de acordo com alteração sugerida à Meta 6 do Plano
Nacional de Educação (2014-2024). Pela emenda, a Meta 6 passa a prever o
oferecimento da escola em tempo integral à totalidade dos estudantes no
ensino fundamental, estendendo ainda a meta para pelo menos 25% dos
alunos na educação infantil.
A implantação gradual teria início um ano após as alterações no PNE,
começando pelos estudantes do primeiro ano no ensino fundamental,
incorporando as escolaridades subsequentes na razão de no mínimo um ano
de escolaridade a cada ano letivo.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)