Vence
no próximo dia 31 de julho a Contribuição Assistencial Patronal.
Prevista geralmente nas Convenções Coletivas, a contribuição é
obrigatória para todas as empresas integrantes da categoria
econômica, independentemente de seu porte, número de empregados,
enquadramento em regimes especiais dos governos Federal, Estadual e
Municipal, ou de filiação ao sindicato.
A
obrigação está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Contribuição
Federal, destinando-se ao “custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva...” e tendo o devido respaldo
jurídico na alínea “e” do artigo 513 da CLT: “impor
contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas”.
A
Contribuição Assistencial Patronal é utilizada para remunerar a
assistência jurídica e sindical nas Convenções Coletivas ou, em
caso de litígio, nos dissídios. Os valores e as condições de
pagamento são aprovados pela Assembleia Geral, convocada para tratar
das negociações coletivas e aparecem expressas nas cláusulas dos
instrumentos da negociação.
“A
contribuição nada se confunde com a mensalidade associativa e, no
caso do Sindicato do Comércio Varejista de Barra Mansa, Quatis e Rio
Claro, existe prevendo uma isenção para a empresa associada”,
explicou o advogado do sindicato, Aloizio Perez.