Advogado especialista em direito de público e causas contra operadoras de planos de saúde esclarece questões que conduzem meio litigiosos acerca da demora por atendimento hospitalar


Uma cena comum em diversas cidades do Brasil é a de pacientes esperando por horas em filas de Pronto Atendimento (PA), tanto em unidades públicas quanto privadas de saúde. Mas, afinal, é possível processar um hospital por demora no atendimento? A resposta é sim, segundo especialistas. Em determinadas circunstâncias, a demora pode configurar negligência médica e gerar o direito a uma indenização.

De acordo com o advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito público e direito de saúde, membro da comissão de direito médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados, embora o sistema de saúde enfrente sobrecargas constantes, isso não exime as instituições de suas responsabilidades legais. “A demora por si só não garante indenização. No entanto, quando essa demora resulta em agravamento do estado de saúde, sofrimento desnecessário ou danos comprovados ao paciente, é possível responsabilizar o hospital civilmente”, explica.

O fundamento para esse tipo de ação judicial está no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. “As instituições privadas são regidas pelo CDC, e mesmo as públicas podem ser responsabilizadas com base no princípio da responsabilidade objetiva do Estado, conforme prevê o artigo 37, §6º da Constituição Federal. Ou seja, quando há falha na prestação do serviço, mesmo sem intenção de causar dano, o ente pode ser obrigado a indenizar”, detalha Ferreira.

Casos em que o paciente chega com dores intensas, falta de ar, sintomas gripais graves ou qualquer outro sinal de urgência e não é avaliado em tempo razoável, podem configurar negligência médica. “Se um paciente é mandado de volta para casa sem o atendimento necessário e isso contribui para a piora do seu quadro de saúde, a omissão da unidade pode ser considerada falha grave. A Justiça tem reconhecido cada vez mais o direito dos pacientes nesses casos”, afirma o advogado.

A superlotação e a falta de estrutura, segundo ele, não isentam os hospitais de sua responsabilidade. “É dever das unidades de saúde garantir atendimento adequado e em tempo hábil. Se faltam equipamentos, médicos ou estrutura mínima para atender a demanda, isso é um problema de gestão, não um álibi jurídico. A deficiência estrutural pode, inclusive, agravar a responsabilidade da instituição”, diz.

Ferreira ressalta ainda a importância de registrar todos os acontecimentos. “É essencial reunir provas: anotar horários, pegar protocolos, nomes de profissionais, guardar laudos e receitas. Essas informações serão fundamentais caso se decida acionar a Justiça”, recomenda.

O tema ganha ainda mais relevância diante da sobrecarga crônica do sistema de saúde e da falta de políticas eficazes para a melhoria do atendimento de urgência e emergência. “O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal no artigo 196. E não se trata apenas de ter acesso ao hospital, mas de receber atendimento digno, tempestivo e eficaz”, conclui o advogado.