A queda de energia que afeta bairros de Niterói, São Gonçalo e Maricá, desde terça-feira (12/11) e que perdura por mais de 24h, tem gerado transtornos para milhares de consumidores. O problema, identificado pela concessionária responsável, teve origem em uma falha na subestação de Alcântara, comprometendo o fornecimento de energia elétrica em diversas localidades da região.
Em resposta à situação, a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor e o PROCON-RJ destacam os direitos dos consumidores e as obrigações das concessionárias de energia elétrica, conforme estabelecido pela legislação pertinente e por Resolução da própria SEDCON, que regulamenta a comunicação das interrupções no fornecimento aos afetados.
Compensação pelo fornecimento interrompido
De acordo com a Resolução Nº 08/2024 da SEDCON, as concessionárias de energia elétrica devem informar aos consumidores, por escrito e dentro de até 30 dias, as datas e horários das interrupções no fornecimento de energia, detalhando eventuais falhas corrigidas. Em casos de interrupção prolongada de energia, o consumidor tem o direito de solicitar um desconto proporcional ao tempo em que ficou sem energia. A concessionária tem o prazo de até dois meses para aplicar o crédito na fatura do consumidor, conforme os critérios estabelecidos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Responsabilidade por danos materiais
Em caso de danos materiais decorrentes da queda de energia, como a queima de eletrodomésticos ou perda de alimentos perecíveis e medicamentos que exigem refrigeração, a distribuidora é responsável pela reparação, devendo ressarcir os consumidores. O consumidor deve entrar em contato com a empresa, fornecendo informações como data e horário do incidente, descrição do dano e nota fiscal do equipamento afetado.
Prazo para ressarcimento
Conforme a Resolução 1.000 da ANEEL, em casos de danos a equipamentos essenciais, como os usados para armazenar alimentos ou remédios, a distribuidora tem o prazo de até 1 dia útil para verificar o problema. Para outros tipos de equipamentos, o prazo é de até 10 dias. Após a análise, o ressarcimento deve ser feito no prazo de 20 dias, podendo ser através da substituição ou conserto do equipamento danificado.
Orientações para os consumidores
O Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, e o Presidente do PROCON-RJ, Marcelo Barboza, reforçam que o fornecimento de energia elétrica é um direito fundamental e deve ser garantido de forma adequada, eficiente e contínua. "Em situações de falhas no serviço, é essencial que os consumidores conheçam seus direitos e saibam como buscar reparação. A SEDCON e o PROCON estão à disposição para assegurar que esses direitos sejam respeitados", afirmou Fonseca.
Em caso de não cumprimento por parte da concessionária, o consumidor pode registrar uma reclamação junto à SEDCON ou ao PROCON-RJ para garantir o atendimento de suas demandas.
Como proceder em casos de danos
Caso o consumidor sofra danos aos seus equipamentos, ele deve:
• Informar a concessionária sobre o problema ocorrido, incluindo data, horário e descrição do equipamento danificado.
• Apresentar uma relação com as principais características dos equipamentos danificados. • Para alimentos ou medicamentos perdidos, o consumidor pode solicitar ressarcimento apresentando notas fiscais e fotos do dano.
Se o consumidor não receber uma resposta satisfatória ou o problema persistir, pode formalizar uma reclamação através do Fala Consumidor (canal de atendimento da SEDCON) pelo WhatsApp: (21) 99336-4848, telefone: 0800-2020143 ou e-mail: atendimento@sedcon.rj.gov.br, ou pelo PROCON-RJ, telefonando para o 151 ou pelo site www.procononline.rj.gov.br
A SEDCON e o PROCON-RJ continuam acompanhando a situação e orientando os consumidores sobre seus direitos.