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Johnes Hebert Victal Evangelista

Liderando a comunicação da Juventude Barra Mansa/RJ. Especialista em Educação e Direitos Humanos. Acadêmico Imortal pela ACILBRAS (Cadeira nº 1356) e Defensor da Cultura Mundial, Johnes é Licenciado em Letras e Pedagogia, com especialização em Universidade Federal. Líder estudantil de projeção nacional, foi protagonista na entrega da carta em defesa do PRONATEC à Presidência da República. Avaliador científico (FEMIC/UFCA) e autor com publicações internacionais na Colômbia e em editoras de alto impacto, possui expertise em Inovação Educacional e Gestão de Políticas Públicas. Sua atuação une o rigor acadêmico à mobilização social, consolidando a Juventude-BM como uma fonte de informação auditada, técnica e comprometida com a transparência pública diretamente do Sul Fluminense para o mundo.

Se comprovado boicote a campanha de Bolsonaro, veículo poderá ser acionado civil e criminalmente

Publicado em: outubro 27, 2022 | Por Johnes Hebert

 

Segundo presidente do TSE, Alexandre de Moraes, “denúncia carece de provas”

 

A campanha de reeleição do presidente Bolsonaro alega que emissoras de rádio deixaram de veicular cerca de 154 mil inserções da propaganda eleitoral do candidato. Em coletiva de imprensa, o ministro das Comunicações, Fábio Faria, que faz parte da campanha, falou sobre a suspeita e disse que fez uma denúncia ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

Em seu despacho, o presidente do TSE, Alexandre de Moraes, disse que a denúncia carecia de provas pois limitou-se a juntar um apócrifo relatório de veiculações em Rádio.

 

Para Alexandre Rollo, advogado especialista em Direito Eleitoral, essa é uma acusação séria que pode suspender a programação do veículo.

 

“Trata-se de acusação grave que, se comprovada, pode sujeitar a emissora à suspensão de sua programação normal pelo prazo de 24 horas, nos termos do art. 56 da Lei Federal n°. 9.504/97”, disse o especialista.

 

Segundo Rollo, além de suspensão, o veículo também pode ser acionado civil e penalmente.

 

“O prazo de suspensão pode ser duplicado, em caso de reiteração da conduta, além de outras providências no campo civil, como uma ação de indenização, e até mesmo criminal, uma vez que as emissoras têm direito a compensação fiscal pela cedência do tempo destinado ao horário eleitoral gratuito, art. 99 da Lei Federal n°. 9.504/97, por receber essa isenção de impostos sem ter destinado o tempo respectivo para as inserções eleitorais”, destaca o advogado.

 

Segundo Rollo, caso não comprovada a acusação, a ação respectiva, onde ela foi veiculada, será julgada improcedente.

 

Fonte: Alexandre Rollo - Advogado, especialista em Direito Eleitoral e Administrativo; Conselheiro Estadual da OABSP; Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.

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