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Aspas Fernando Willrich, diretor vice-presidente da BRCondos.

 

O recente caso do médico francês que teria ofendido e agredido o porteiro do condomínio nos traz o tema da exclusão do Condômino antissocial, assim considerado o condômino que em razão de seu comportamento, traz incompatibilidade absoluta de convivência no ambiente condominial e/ou que com suas atitudes coloca em risco direitos da coletividade cuja proteção se sobrepõe aos interesses individuais do proprietário.

 

A legislação brasileira não enfrente diretamente o tema, tanto que muitas das demandas judiciais que buscam a expulsão do prédio do proprietário de comportamento nocivo são julgadas improcedentes por impossibilidade jurídica do pedido, pois o Código Civil não prevê esta hipótese e da proteção constitucional da propriedade, que é direito complexo e se consubstancia no exercício de outros direitos, como o uso, gozo e fruição.

 

Entretanto, já temos em diversos tribunais do país decisões na qual o condômino teve que mudar-se do condomínio, ou seja, não perdeu a propriedade, mas a posse, o direito de usar o imóvel, podendo ainda alugar, vender, etc., como no caso da Apelação nº 0003122-32.2010.8.26.0079 do TJSP que a condômina tinha hábito acumulador, transformando o apartamento em verdadeiro depósito de lixo e chegando a causar princípio de incêndio, colocando em risco a vida dos demais moradores, ou num dos primeiros casos deste no Brasil oriundo do TJRS , Apelação Cível Nº 70036235224, cujo condômino, reiteradamente, tinha condutas extremas, agressivas e que aterrorizavam os demais condôminos, sendo inúmeros os atendimentos policiais e boletins de ocorrência e que justificaram sua expulsão, mas não há perda da propriedade.

 

O que se vê entre os casos de exclusão é a prática reiterada, o comportamento que inviabiliza a convivência, em que a aplicação das penalidades regimentais ou previstas na legislação não surtem qualquer efeito na correção da forma de agir e trazem o risco a direitos fundamentais legalmente tutelados dos demais condôminos.

 

Logo, não se trata de medida a ser tomada em qualquer hipótese, mas excepcionalmente, é claro que todos temos o dever social de urbanidade, para com todos, condôminos, moradores, funcionários, visitantes, etc., mas para casos eventuais ou isolados de desobediência às normas condominiais, devem ser aplicadas as penalidades pecuniárias previstas.