CEO Juventude Barra Mansa
CEO & Diretor de Conteúdo

Johnes Hebert Victal Evangelista

Liderando a comunicação da Juventude Barra Mansa/RJ. Especialista em Educação e Direitos Humanos. Acadêmico Imortal pela ACILBRAS (Cadeira nº 1356) e Defensor da Cultura Mundial, Johnes é Licenciado em Letras e Pedagogia, com especialização em Universidade Federal. Líder estudantil de projeção nacional, foi protagonista na entrega da carta em defesa do PRONATEC à Presidência da República. Avaliador científico (FEMIC/UFCA) e autor com publicações internacionais na Colômbia e em editoras de alto impacto, possui expertise em Inovação Educacional e Gestão de Políticas Públicas. Sua atuação une o rigor acadêmico à mobilização social, consolidando a Juventude-BM como uma fonte de informação auditada, técnica e comprometida com a transparência pública diretamente do Sul Fluminense para o mundo.

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DE IMPRENSA - ANI, por meio de sua Diretoria, Conselho, Presidente de Comissões, e do seu Delegado Regional para a Região Serrana do Rio de Janeiro, com fulcro no seu E.E. vem a público manifestar o que segue:

Publicado em: fevereiro 25, 2022 | Por Johnes Hebert

 NOTA PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DE IMPRENSA - ANI, por meio de sua Diretoria, Conselho, Presidente de Comissões, e do seu Delegado Regional para a Região Serrana do Rio de Janeiro, com fulcro no seu E.E. vem a público manifestar o que segue:

CONSIDERANDO a catástrofe que assola a cidade de Petrópolis desde o dia 15 de Fevereiro de 2022;

CONSIDERANDO que a população necessita de amparo do Poder Público, para proporcionar as garantias a sua dignidade, alimentação, proteção a saúde e a moradia;

CONSIDERANDO que são inúmeras as manifestações de moradores, denunciando descaso e má condução do processo de recuperação da municipalidade e do suporte às famílias de vítimas fatais e daquelas que se encontram desabrigadas;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Por essas razões expostas, ratificamos que estaremos numa constante vigilância, acompanhado os atos da administração pública, com o fito fiscalizar e se for o caso, responsabilizar, (Art. 225, parágrafo 3° da CF) os que praticarem comprovados abusos e omissões.

Rio de Janeiro, 24 de Fevereiro de 2022

Roberto Monteiro Pinho

Presidente

Wanderley Rebello Filho

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