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Créditos do PIS e COFINS como estratégia para liquidez no agronegócio


*Por Marcos Grigoleto e Giovana Araújo

O aumento da percepção de risco sistêmico deflagrado pela covid-19 fez com que várias empresas desenvolvessem um olhar mais acurado para a resiliência financeira de suas operações. Neste cenário, as oportunidades que venham a ser identificadas, principalmente as tributárias e as que possam trazer reforço ao caixa, tornaram-se estratégicas para alguns segmentos do agronegócio, com especial destaque para as agroindústrias.

Temos visto um crescimento no número de agroindústrias que passaram a revisitar as apurações dos tributos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não-cumulativos, com o objetivo de identificar oportunidades de majoração da base de cálculo de créditos dessas contribuições. Vale destacar que, aplicada sobre as alíquotas somadas da não-cumulatividade que montam em 9,25%, essa estratégia pode trazer valores de créditos vultosos para as organizações. Tais quantias, além de serem utilizadas para deduzir os débitos de PIS/COFINS mensais, em alguns casos, podem ainda ser objeto de ressarcimento em espécie ou para fins de compensação destes tributos com outros impostos e contribuições administrados pela Receita Federal. Também é importante mencionar que, para os créditos ressarcíveis, as empresas poderão utiliza-los diretamente no fluxo de caixa.

A Receita Federal já tem se pronunciado em acórdãos recentes quanto à possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre itens que, anteriormente, eram suprimidos pelo Fisco, tais como insumos necessários à produção de um bem ou partes e peças de manutenção de bens do ativo. Em outubro de 2019, a Receita Federal esclareceu vários pontos polêmicos relacionados aos itens passíveis de créditos por meio de alterações na legislação. Com a aplicação do conceito de insumos para bens e serviços e do conceito de essencialidade e relevância, houve uma ampliação das possibilidades de enquadramento de vários itens de aquisição das empresas na base de cálculo das referidas contribuições. Dessa maneira, o contribuinte pode retroagir até cinco anos para pleitear tais créditos. O mesmo se aplica em relação a outros gastos, tais como os referentes às obrigações legais e regulatórias, partes e peças de manutenção, serviços de transportes, entre vários outros.

É importante que as agroindústrias revisitem o tema e mapeiem as oportunidades de apropriação de créditos de PIS/COFINS, particularmente diante do atual contexto de discussão da reforma tributária. Para suportar uma eventual majoração da alíquota destes tributos - de 9,25% para 12%, por exemplo - é necessário que o contribuinte reavalie a apuração dessas contribuições e também dos créditos de direito dos últimos cinco anos.

Para identificação de tais oportunidades, é indispensável a utilização de ferramentas de tecnologia, seja pela rapidez seja pela eficiência que estas ferramentas proporcionam no levantamento dos dados e informações. Também é essencial o envolvimento de várias áreas da organização como suprimentos, indústria agrícola, comercial, financeiro, jurídico, contábil e fiscal, em conjunto com especialistas tributários com conhecimento e experiência setorial. Somente assim, com evidências operacionais e técnicas, será possível garantir mais transparência aos itens selecionados para apuração de créditos PIS/COFINS, encerrando a polêmica iniciada após a aplicação da vigência do princípio da não cumulatividade.

*Marcos Grigoleto é sócio de tributos da KPMG e Giovana Araújo é sócia líder de agronegócio da KPMG.


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