Especialista explica fenômeno e afirma que a responsabilidade, no caso de eventuais problemas com as compras, é solidária e objetiva

Com 87,4 bilhões de reais de faturamento, o e-commerce brasileiro registrou crescimento de 41% em 2020, segundo pesquisa Webshoppers, conduzida pela consultoria Ebit/Nielsen em parceria com o Bexs Banco. Foram 194 milhões de pedidos, 30% a mais que em 2019, números que mostram que o consumidor brasileiro domina cada vez mais o ambiente de compras online.

Esse crescimento exponencial registrado pelos marketplaces está diretamente relacionado com as alterações de comportamento de consumo decorrentes da pandemia, o que acelerou a entrada de muitas novas empresas no setor. Segundo George Bonfim, advogado especialista em Direito Digital, Societário, Fusões e Aquisições e Proteção de Dados do escritório Natal & Manssur, muitas empresas que ainda não tinham uma presença permanente ou relevante na internet acabaram vislumbrando uma oportunidade de aumentar o seu escopo de atuação. "Algumas delas perceberam que se tratava de uma questão de sobrevivência do seu negócio, migrando ou iniciando as suas operações no comércio eletrônico".

Nesse cenário, os grandes nomes do mercado (Amazon, B2W, Magalu, Mercado Livre, entre outros) oferecem as condições de infraestrutura para o estabelecimento desses comércios de menor porte em suas plataformas, em troca de um percentual da receita. Mesmo com os desafios enfrentados por comerciantes de todos os portes, que passam a vender seus produtos em vários sites, formando verdadeiros shopping centers virtuais, o especialista reconhece muitas vantagens nessa estratégia.

"As oportunidades de abrangência de mercado, alcance e crescimento são inúmeras, já que um produto vendido por um pequeno comerciante localizado nas regiões sul e sudeste pode ser enviado com mais facilidade para consumidores localizados nas regiões norte e nordeste, por exemplo. Da mesma forma, comerciantes de produtos regionais podem acessar uma rede muito maior de canais de venda, logística e tecnologia para colocarem seus produtos em sites de empresas com atuação nacional, em um mercado em franca expansão", explica.

Direitos do Consumidor

O advogado também aborda quais são os limites legais que devem ser observados por esses varejistas, ao incluírem em suas plataformas produtos de terceiros. Segundo Bonfim, a responsabilidade por eventuais problemas decorrentes da comercialização de produtos e serviços é solidária e objetiva, de acordo com as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Tanto a rede varejista quanto o comerciante presente em seu marketplace estão sujeitos a indenizar prejuízos causados ao consumidor, tratando-se de risco inerente ao negócio. Os cenários dessas plataformas são bastante heterogêneos, o que dificulta a segregação de eventuais responsabilidades. Exatamente por conta dessa estrutura atual, o Poder Judiciário tem mantido, na maioria de suas decisões, a responsabilidade objetiva e solidária dos sites e das redes de marketplaces em litígios decorrentes de relações de consumo de vendas online, aplicando o entendimento do CDC para essas relações", finaliza.

MAIS SOBRE A FONTE:

George Bonfim é especialista em Direito Digital, Societário, Fusões e Aquisições, Mercado de capitais, Propriedade Intelectual, Proteção de Dados e Inovação do escritório Natal & Manssur. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduando no LL.M. - Master of Laws em Direito Societário no Insper.