*Por José Carozelli
Não há dúvidas quanto à importância do agronegócio para a economia brasileira. Apenas para se ter uma breve percepção, segundo apontam os dados do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea) em parceria com a Confederação Nacional de Agricultura (CNA), o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil no ano de 2020 totalizou R$ 7,4 trilhões, dos quais quase R$ 2 trilhões representam a parcela correspondente ao agronegócio, ou seja, o equivalente a 26,6%. Além disso, mesmo diante do cenário atual, em que diversos setores apresentaram resultados negativos, a estimativa de crescimento do setor em 2021 também aumentou de 2,2% para 2,6%, o que comprova a força do setor no cenário econômico do Brasil.
Foi neste contexto, com o objetivo de impulsionar ainda mais esta ascensão, que a Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021, criou o novo produto financeiro direcionado ao agronegócio: o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), uma espécie de fundo de investimento muito semelhante aos Fundos de Investimentos Imobiliários (FIIs) e que, inclusive, já está disponível para negociação na bolsa de valores desde o dia 1º de agosto.
Enquanto produto financeiro, o Fiagro será um importante instrumento de aproximação entre o agronegócio e o mercado de capitais, permitindo que investidores "comuns" e, inclusive estrangeiros, invistam seus recursos diretamente no setor, por meio da aquisição de fundos de imóveis rurais, ou indiretamente, por meio de ativos atrelados ao agro. Agora pensando do lado de dentro da porteira, em relação aos produtores rurais, o Fiagro surge como nova oportunidade de crédito para o desenvolvimento das atividades, sem o pagamento de juros altos, nas tradicionais operações do setor, e também como uma alternativa para a exploração do patrimônio em imóveis rurais e, por consequência, de planejamento patrimonial rural familiar.
Enquanto fonte de recurso para o agronegócio, até mesmo pelo que foi exposto até aqui, não há dúvidas de que o Fiagro tende a ser um sucesso. No entanto, no aspecto prático, este instrumento de investimento de fato se sustenta ou pode decepcionar? Para responder a esta pergunta, é necessário relembrar que, por razões históricas e pelas especificidades dos contratos deste setor, o legislador brasileiro concedeu um tratamento tributário diferenciado aos rendimentos provenientes da atividade rural e, inclusive por conta disso, a atividade rural é desenvolvida majoritariamente por pessoas físicas e grupos familiares sem qualquer tipo de estruturação do ponto de vista da governança do negócio.
Em se tratando de atividade rural desenvolvida por meio de pessoa jurídica, o coeficiente multiplicador para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 8% e, sobre este resultado, incidirá a alíquota de 15%, independentemente da sistemática de apuração escolhida. Além disso, a parcela do lucro da pessoa jurídica que exceder ao montante de R$ 20 mil reais por mês do período de apuração, estará sujeita à incidência do adicional do IRPJ, à razão de 10%. Em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o coeficiente multiplicador é de 12% e sobre este resultado incidirá a alíquota de 9%.
No caso do Fiagro, a tributação também é incentivada para atender às demandas do setor e fomentar o investimento. De forma semelhante aos FIIs, para os cotistas, o ganho de capital está sujeito à incidência do IRRF à alíquota de 20%. Mas, vale dizer que, em relação a cotistas pessoas físicas, serão isentos do IRRF e come-cotas em relação aos rendimentos distribuídos pelo Fiagro, desde que cumpridos certos requisitos previstos em lei.
Dentre as grandes novidades trazidas pelo Fiagro está, primeiramente, a previsão de integralização de imóveis com a possibilidade de diferimento do ganho de capital apurado no evento da integralização para a venda das cotas. A segunda, é a ausência da regra "antielisiva" do FII, que determina a tributação do fundo como pessoa jurídica, se o cotista que possui mais de 25% das cotas for incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário em que o FII aplique seus recursos.
Para tentar elucidar em números a carga tributária a que estaria sujeita uma sociedade rural versus o Fiagro, imaginemos uma sociedade cujo faturamento anual seja de R$ 10 milhões. Em caso de parceria rural, a carga tributária (IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias), em 2021, seria de aproximadamente R$ 569 mil. No caso de produtores rurais que optem por constituir um Fiagro, estes mesmos R$ 10 milhões de faturamento não estariam sujeitos à incidência do IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias, mas sim ao IRRF à alíquota de 20% no momento da distribuição dos dividendos, resultando em uma carga tributária equivalente a R$ 2 milhões. Ou seja, em casos considerados "padrão", a carga tributária do Fiagro seria bastante superior.
O cenário é menos discrepante quando comparado às potenciais alterações propostas na segunda fase da Reforma Tributária, por meio do Projeto de Lei nº 2.337/21, em que existe a previsão da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL, mas com a possível tributação dos dividendos distribuídos aos acionistas. Caso sejam aprovadas estas alterações, a partir de 2023, a carga tributária para as sociedades rurais passará a ser de aproximadamente R$ 1,9 milhão, comparada à carga tributária do Fiagro equivalente a R$ 2 milhões, e que permanece sem previsão de alterações por ora. Entretanto, se o fundo for constituído com 50 ou mais cotista com participação não superior a 10% de um único cotista, a distribuição dos dividendos será isenta.
Além da questão relacionada à tributação, um segundo aspecto que deve ser analisado é o fato de que os fundos, independentemente do tipo "Fiagro-Direitos Creditórios", "Fiagro-Imobiliário" e "Fiagro-FIP", serão necessariamente geridos por instituições do mercado financeiro, como bancos e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) e também responsáveis pela captação dos investidores. Se, por um lado, esta realidade agrega segurança aos negócios, por outro, também representa custos relevantes para constituição, manutenção e compliance.
Diante de todo o exposto, certamente o Fiagro surge como um novo produto financeiro apto a contornar inúmeras dificuldades para obtenção de investimentos que atualmente os produtores rurais estão expostos. Contudo, diante de todo o alvoroço criado em torno deste novo produto financeiro, é preciso avaliar com cautela os números e a realidade na prática dos produtores que irão se propor a constituir este tipo de fundo, de modo que todo este potencial esperado pelo setor não decepcione.
*José Carozelli é sócio-diretor da KPMG no Brasil.
Não há dúvidas quanto à importância do agronegócio para a economia brasileira. Apenas para se ter uma breve percepção, segundo apontam os dados do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea) em parceria com a Confederação Nacional de Agricultura (CNA), o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil no ano de 2020 totalizou R$ 7,4 trilhões, dos quais quase R$ 2 trilhões representam a parcela correspondente ao agronegócio, ou seja, o equivalente a 26,6%. Além disso, mesmo diante do cenário atual, em que diversos setores apresentaram resultados negativos, a estimativa de crescimento do setor em 2021 também aumentou de 2,2% para 2,6%, o que comprova a força do setor no cenário econômico do Brasil.
Foi neste contexto, com o objetivo de impulsionar ainda mais esta ascensão, que a Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021, criou o novo produto financeiro direcionado ao agronegócio: o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), uma espécie de fundo de investimento muito semelhante aos Fundos de Investimentos Imobiliários (FIIs) e que, inclusive, já está disponível para negociação na bolsa de valores desde o dia 1º de agosto.
Enquanto produto financeiro, o Fiagro será um importante instrumento de aproximação entre o agronegócio e o mercado de capitais, permitindo que investidores "comuns" e, inclusive estrangeiros, invistam seus recursos diretamente no setor, por meio da aquisição de fundos de imóveis rurais, ou indiretamente, por meio de ativos atrelados ao agro. Agora pensando do lado de dentro da porteira, em relação aos produtores rurais, o Fiagro surge como nova oportunidade de crédito para o desenvolvimento das atividades, sem o pagamento de juros altos, nas tradicionais operações do setor, e também como uma alternativa para a exploração do patrimônio em imóveis rurais e, por consequência, de planejamento patrimonial rural familiar.
Enquanto fonte de recurso para o agronegócio, até mesmo pelo que foi exposto até aqui, não há dúvidas de que o Fiagro tende a ser um sucesso. No entanto, no aspecto prático, este instrumento de investimento de fato se sustenta ou pode decepcionar? Para responder a esta pergunta, é necessário relembrar que, por razões históricas e pelas especificidades dos contratos deste setor, o legislador brasileiro concedeu um tratamento tributário diferenciado aos rendimentos provenientes da atividade rural e, inclusive por conta disso, a atividade rural é desenvolvida majoritariamente por pessoas físicas e grupos familiares sem qualquer tipo de estruturação do ponto de vista da governança do negócio.
Em se tratando de atividade rural desenvolvida por meio de pessoa jurídica, o coeficiente multiplicador para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 8% e, sobre este resultado, incidirá a alíquota de 15%, independentemente da sistemática de apuração escolhida. Além disso, a parcela do lucro da pessoa jurídica que exceder ao montante de R$ 20 mil reais por mês do período de apuração, estará sujeita à incidência do adicional do IRPJ, à razão de 10%. Em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o coeficiente multiplicador é de 12% e sobre este resultado incidirá a alíquota de 9%.
No caso do Fiagro, a tributação também é incentivada para atender às demandas do setor e fomentar o investimento. De forma semelhante aos FIIs, para os cotistas, o ganho de capital está sujeito à incidência do IRRF à alíquota de 20%. Mas, vale dizer que, em relação a cotistas pessoas físicas, serão isentos do IRRF e come-cotas em relação aos rendimentos distribuídos pelo Fiagro, desde que cumpridos certos requisitos previstos em lei.
Dentre as grandes novidades trazidas pelo Fiagro está, primeiramente, a previsão de integralização de imóveis com a possibilidade de diferimento do ganho de capital apurado no evento da integralização para a venda das cotas. A segunda, é a ausência da regra "antielisiva" do FII, que determina a tributação do fundo como pessoa jurídica, se o cotista que possui mais de 25% das cotas for incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário em que o FII aplique seus recursos.
Para tentar elucidar em números a carga tributária a que estaria sujeita uma sociedade rural versus o Fiagro, imaginemos uma sociedade cujo faturamento anual seja de R$ 10 milhões. Em caso de parceria rural, a carga tributária (IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias), em 2021, seria de aproximadamente R$ 569 mil. No caso de produtores rurais que optem por constituir um Fiagro, estes mesmos R$ 10 milhões de faturamento não estariam sujeitos à incidência do IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias, mas sim ao IRRF à alíquota de 20% no momento da distribuição dos dividendos, resultando em uma carga tributária equivalente a R$ 2 milhões. Ou seja, em casos considerados "padrão", a carga tributária do Fiagro seria bastante superior.
O cenário é menos discrepante quando comparado às potenciais alterações propostas na segunda fase da Reforma Tributária, por meio do Projeto de Lei nº 2.337/21, em que existe a previsão da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL, mas com a possível tributação dos dividendos distribuídos aos acionistas. Caso sejam aprovadas estas alterações, a partir de 2023, a carga tributária para as sociedades rurais passará a ser de aproximadamente R$ 1,9 milhão, comparada à carga tributária do Fiagro equivalente a R$ 2 milhões, e que permanece sem previsão de alterações por ora. Entretanto, se o fundo for constituído com 50 ou mais cotista com participação não superior a 10% de um único cotista, a distribuição dos dividendos será isenta.
Além da questão relacionada à tributação, um segundo aspecto que deve ser analisado é o fato de que os fundos, independentemente do tipo "Fiagro-Direitos Creditórios", "Fiagro-Imobiliário" e "Fiagro-FIP", serão necessariamente geridos por instituições do mercado financeiro, como bancos e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) e também responsáveis pela captação dos investidores. Se, por um lado, esta realidade agrega segurança aos negócios, por outro, também representa custos relevantes para constituição, manutenção e compliance.
Diante de todo o exposto, certamente o Fiagro surge como um novo produto financeiro apto a contornar inúmeras dificuldades para obtenção de investimentos que atualmente os produtores rurais estão expostos. Contudo, diante de todo o alvoroço criado em torno deste novo produto financeiro, é preciso avaliar com cautela os números e a realidade na prática dos produtores que irão se propor a constituir este tipo de fundo, de modo que todo este potencial esperado pelo setor não decepcione.
*José Carozelli é sócio-diretor da KPMG no Brasil.
Sobre a KPMG
A KPMG é uma rede global de firmas independentes que prestam serviços profissionais de Audit, Tax e Advisory. Estamos presentes em 154 países e territórios, com 200.000 profissionais atuando em firmas-membro em todo o mundo. No Brasil, são aproximadamente 4.000 profissionais, distribuídos em 22 cidades localizadas em 13 Estados e Distrito Federal.
Orientada pelo seu propósito de empoderar a mudança, a KPMG tornou-se uma empresa referência no segmento em que atua. Compartilhamos valor e inspiramos confiança no mercado de capitais e nas comunidades há mais de 100 anos, transformando pessoas e empresas e gerando impactos positivos que contribuem para a realização de mudanças sustentáveis em nossos clientes, governos e sociedade civil.
A KPMG é uma rede global de firmas independentes que prestam serviços profissionais de Audit, Tax e Advisory. Estamos presentes em 154 países e territórios, com 200.000 profissionais atuando em firmas-membro em todo o mundo. No Brasil, são aproximadamente 4.000 profissionais, distribuídos em 22 cidades localizadas em 13 Estados e Distrito Federal.
Orientada pelo seu propósito de empoderar a mudança, a KPMG tornou-se uma empresa referência no segmento em que atua. Compartilhamos valor e inspiramos confiança no mercado de capitais e nas comunidades há mais de 100 anos, transformando pessoas e empresas e gerando impactos positivos que contribuem para a realização de mudanças sustentáveis em nossos clientes, governos e sociedade civil.