Empresa tem 45 dias para cessar a prática e revisar todos os contratos firmados por meio de venda casada nos últimos cinco anos
O
Ministério Público Federal (MPF) em Volta Redonda (RJ) moveu ação civil
pública contra a empresa Telemar Norte Leste S/A para que adote, no
prazo de 45 dias, todas as medidas necessárias para prevenir e impedir a
prática de venda casada do produto Oi Velox com qualquer outro produto
da empresa, em especial do telefone fixo. Para isso, deverá haver ampla
comunicação ao público.
O MPF pede também que a empresa revise todos
os contratos firmados, nos últimos 5 anos, por meio da chamada venda
casada, relacionados ao "Oi Velox", convocando os consumidores da
região, por meio de chamamento público em meios de comunicação de grande
alcance, esclarecendo
a não obrigatoriedade de aquisição ou manutenção de telefone fixo ou
outro produto em poder do consumidor, se ele assim não o desejar.
Foi
formulado também pedido para que a Anatel cobre permanentemente da
Telemar a adoção de medidas que impeçam a prática de venda casada e
corrijam o comportamento lesivo ao consumidor.
A ilegalidade foi constatada após a instauração de um inquérito
civil público que apurou a ocorrência da prática de venda casada pela
operadora Oi, ao condicionar a contratação do serviço de banda larga
Velox à aquisição do serviço de telefonia fixa.
Apesar
de a empresa Telemar afirmar que não pratica a venda casada, o MPF
constatou a prática por meio de diligências realizadas no município de
Volta Redonda. Os funcionários das lojas da operadora Oi sempre colocam a
aquisição obrigatória do telefone fixo como uma condição para a
aquisição do produto Oi Velox, somente apresentando alternativas
mediante a provocação do consumidor, mas com preços abusivos ou
tecnologia inferior.
A
ação destaca que a venda casada é proibida pelo art. 39 do Código de
Defesa do Consumidor. Por isso, o MPF também solicita à Justiça que a
empresa seja condenada à devolução em dobro dos valores referentes ao
serviço de telefonia fixa aos consumidores que se mostrarem interessados
no cancelamento do serviço e ao pagamento de indenização a título de
compensação pelos danos morais coletivos causados.