A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou, por meio da
Deliberação CVM nº 725/14, a imediata suspensão de oferta de contratos
de investimento coletivo pela Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários
Ltda., por Jaime Garcia Dias e por Aline Coutinho Cabral Garcia Dias.
A Autarquia constatou que a Cabral Garcia Empreendimentos
Imobiliários Ltda. e seus sócios administradores Jaime Garcia Dias e
Aline Coutinho Cabral Garcia Dias vêm oferecendo, por meio de página
virtual http://cabralgarcia.com.br, de anúncios publicados em jornais,
dentre outros, oportunidades de investimento (títulos ou contratos de
investimento coletivo), utilizando-se de apelo ao público em geral. As
ofertas são relacionadas aos empreendimentos “Townhouses COPA 5 by
Ramada” (também nominado como “Ramada Hotel & Suítes Copacabana”),
“Américas Townhouses Hotel by Ramada” e “Hotel Ibis Volta Redonda/Barra
Mansa”.
A CVM esclarece que a Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários
Ltda. não se encontra registrada na CVM como companhia aberta ou
emissora de valores mobiliários. Além disso, as ofertas públicas
realizadas por tal sociedade também não foram registradas nem
dispensadas de registro por esta Comissão, configurando, desta maneira,
procedimentos irregulares. Assim, a Deliberação tem o objetivo de
suspender essa atuação e alertar ao mercado quanto às ofertas
irregulares.
O descumprimento dessa determinação enseja multa cominatória diária
no valor de R$ 5 mil, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações
já cometidas, com a imposição das penalidades cabíveis, nos termos do
art. 11 da Lei no 6.385/76.
Esta Comissão solicita aos investidores que recebam propostas de
investimento por parte da Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários
Ltda., de Jaime Garcia Dias e de Aline Coutinho Cabral Garcia Dias, que
comuniquem o fato por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC),
disponível na página da CVM (www.cvm.gov.br), em "Fale com a CVM". É
importante que sejam prestadas informações que detalhem as condições da
oferta de valores mobiliários e que permitam a correta identificação das
pessoas envolvidas, inclusive para configurar o eventual descumprimento
da determinação de suspensão das referidas condutas.
A CVM esclarece ainda que não tem o poder de determinar o
ressarcimento de eventuais prejuízos de pessoas que aderiram às ofertas
irregulares em questão. No entanto, a Autarquia pode aplicar as
penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 e, por exemplo,
comunicar os fatos ao Ministério Público diante da existência de
indícios da ocorrência de ilícito penal.
Em caso de eventual prejuízo individual, a indenização deve ser
perseguida junto ao Poder Judiciário. Nessa hipótese, esta Comissão
poderá ser intimada, pelo Juízo, a oferecer parecer ou prestar
esclarecimentos sobre a questão, nos termos do art. 31 da Lei nº
6.385/76.http://folhadointerior.com.br/v2/page/noticiasdtl.asp?t=CVM+SUSPENDE+VENDAS+DO+HOTEL+IBIS+EM+VR/BM&id=71811