Álcool, giz, papel sulfite A4, papel higiênico 100 folhas de papel ofício, flanelas, grampos Esses e outros itens de uso coletivo que estavam, e ainda estão, presentes em muitas listas de material escolar foram vetados pela Dilma Rousseff.
A lei 12.886/2013 sancionada pela presidente proíbe a exigência dos itens de uso coletivo, como materiais de escritório ou de limpeza. Segundo a norma, a exigência é abusiva e os produtos devem ser de responsabilidade das escolas.
A lei veta a exigência de itens como papel ofício em grandes quantidades, papel higiênico, álcool, flanela e outros produtos administrativos, de consumo, de limpeza e higiene pessoal. Estão incluídas nesta lista fita adesiva, cartolina, estêncil, grampeador e grampos, papel para impressora, talheres e copos descartáveis e esponja para louça, entre outros itens que não sejam utilizados exclusivamente pelo aluno. Caso constem na lista, as escolas serão autuadas e multadas.
A Lei acrescenta um parágrafo ao art. 1º da Lei n.° 9.870/99, trazendo a proibição nos seguintes termos:
§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Escolas estão proibidas de cobrar o valor dos materiais nas mensalidades
A Lei n.° 9.870/99 dispõe sobre o valor das semestralidades ou anuidades escolares. Por força do novo § 7º, no contrato firmado com a instituição de ensino não poderá constar nenhuma cláusula transferindo, de forma direta, o custo do material escolar de uso coletivo para o contratante (aluno). As despesas relacionadas com isso devem estar incluídas no valor que já é pago normalmente para a escola.
Os itens de uso individual (exs: livros, apostilas, lápis, canetas, borracha etc) podem continuar sendo exigidos dos pais na lista de material escolar;
- Como a exigência de itens coletivos já era vedada por força de princípios do direito do consumidor, na prática, a Lei não traz grande inovação, servindo apenas para reforçar a proibição.
Entenda a lei
- Algumas escolas incluíam na lista de material escolar itens de uso coletivo dos estudantes ou da instituição (exs: copos descartáveis, papel higiênico, sabão em pó, água mineral etc.);
- Essa prática sempre foi considerada abusiva pela jurisprudência e pelos órgãos de defesa do consumidor, sendo bastante combatida;
- A Lei n.° 12.886/2013 afirma que será considerada nula a cláusula contratual que obrigue os alunos a fornecerem ou pagarem valor extra para compra desse material de uso coletivo;
- Os custos com a aquisição dos materiais de uso coletivo devem ser considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares;
- Os itens de uso individual (exs: livros, apostilas, lápis, canetas, borracha etc) podem continuar sendo exigidos dos pais na lista de material escolar;
O autor do projeto de lei sancionado foi o deputado federal cearense Chico Lopes (PCdoB).http://avozdacidade.com/site/page/noticias_interna.asp?categoria=29&cod=30193