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Sou mesário voluntário e em ano de eleição fazemos aqui a sugestão para juventude de Barra Mansa e região,invés de ser apenas um filiado de última hora em um partido político,adie esta filiação pois é uma da regras para ser mesário, assim me foi informado e venha de fato ajudar na democracia do seu país..
As
eleições são de interesse
de toda a comunidade e a convocação
de milhares de pessoas da sociedade é essencial
para garantir a lisura do processo eleitoral em
todas as suas etapas.
Uma das exigências
para essa garantia é possibilitar que a
vontade do eleitor seja plenamente respeitada
no momento da votação. Nesse contexto,
destaca-se o papel do Mesário, que é
o de facilitar ao eleitor o exercício do
direito/dever de votar.
O trabalho dos
Mesários, juntamente com o dos funcionários
da Justiça Eleitoral, garante que a vontade
do eleitor seja respeitada e a democracia, fortalecida.
Ainda recebemos uns benefícios como pode vê abaixo,um do qual gostei foi o vale alimentação,pude comer bem em uma churrascaria em Volta Redonda,lá aceitava o vale.
Outro benefício que muito foi útil é as declarações que são válidas em algumas faculdades como atividades complementares, coisa que também foi meu caso.
Eu particulamente gostei e recomendo.Este ano estaremos na luta mais uma vez.
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BENEFÍCIOS DA FUNÇÃO DE MESÁRIO
- Dispensa do serviço pelo dobro dos dias
de convocação
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições):
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Resolução TSE nº 22.747/08
Art. 1º (...)
§ 1º. O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas.
§ 2º. A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.
(...)
§ 4º. Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.]
§ 5º. A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.
Art. 1º (...)
§ 1º. O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas.
§ 2º. A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.
(...)
§ 4º. Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.]
§ 5º. A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.
- Critério de desempate em promoção
de servidor público, levando-se em conta o número de vezes
em que prestou serviços à Zona Eleitoral
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65):
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
§ 1º. Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º. Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
§ 1º. Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º. Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
- Critério de desempate para provimento de cargos, mediante concurso público, no âmbito dos Tribunais Eleitorais
Resolução TSE nº 21.899/04:
Art. 21. Para efeito de desempate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:
(...)
III – maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, na forma prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/97.
Obs.: Aos eleitores convocados para os
trabalhos eleitorais será fornecida alimentação ou
vale-refeição. Art. 21. Para efeito de desempate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:
(...)
III – maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, na forma prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/97.
Fonte:TRE-RJ