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Johnes Hebert Victal Evangelista

Liderando a comunicação da Juventude Barra Mansa/RJ. Especialista em Educação e Direitos Humanos. Acadêmico Imortal pela ACILBRAS (Cadeira nº 1356) e Defensor da Cultura Mundial, Johnes é Licenciado em Letras e Pedagogia, com especialização em Universidade Federal. Líder estudantil de projeção nacional, foi protagonista na entrega da carta em defesa do PRONATEC à Presidência da República. Avaliador científico (FEMIC/UFCA) e autor com publicações internacionais na Colômbia e em editoras de alto impacto, possui expertise em Inovação Educacional e Gestão de Políticas Públicas. Sua atuação une o rigor acadêmico à mobilização social, consolidando a Juventude-BM como uma fonte de informação auditada, técnica e comprometida com a transparência pública diretamente do Sul Fluminense para o mundo.

Droga Raia é condenada a pagar R$ 4 milhões por assédio moral, sexual e materno, além de práticas discriminatórias

Publicado em: agosto 26, 2026 | Por Johnes Hebert

 


Decisão também determina medidas de coibição ao assédio e à discriminação, bem como medidas de prevenção e monitoramento dos riscos psicossociais, com fundamento na Constituição Federal

O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) obteve a condenação da Droga Raia ao pagamento de R$ 4 milhões por dano moral coletivo. A ação civil pública (ACP) envolve casos de assédio moral, sexual e materno, além de práticas discriminatórias relacionadas à raça, orientação sexual, identidade de gênero, aparência física, incluindo gordofobia.

A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que, por unanimidade, acolheu o recurso do MPT-RJ e reformou a sentença de primeira instância. O recurso do MPT fundamentou-se no controle de convencionalidade na análise das provas.

A Droga Raia deverá adotar medidas para combater essas práticas em todas as suas filiais. A empresa também terá 90 dias para adequar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), incluindo ações para identificar, avaliar, acompanhar e prevenir riscos psicossociais no trabalho, com protocolos de escuta qualificada e atenção às questões de gênero.

A decisão também constatou que o canal interno de denúncias da empresa, exigência estatuída pelo art. 23 da Lei 14.457/2022, não atuava de forma efetiva para apurar e reprimir atos de assédio e de discriminação.

O valor da indenização será acrescido de juros e correção monetária e destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a projetos indicados pelo MPT.

Na decisão, o Tribunal destacou falhas nos programas de saúde e segurança apresentados pela empresa, que possuíam um caráter meramente formal, sem monitoramento efetivo dos riscos psicossociais:

“O PGR limita-se a descrever agentes físicos, químicos e biológicos (como ruído, eletricidade e poeira), omitindo os fatores de risco psicossociais, a saúde mental e as dinâmicas de assédio e discriminação demonstradas nos autos.

Ademais, não há qualquer registro de consulta estruturada aos trabalhadores, especialmente às mulheres, para a elaboração dos programas, descumprindo as diretrizes de participação ativa da força de trabalho. As metas preventivas indicadas são vagas e genéricas, sem estratégias concretas de enfrentamento ao assédio moral, sexual ou materno.

No tocante ao PCMSO, a fragilidade probatória é evidente. O próprio documento base apresentado pela ré confessa expressamente que as avaliações quantitativas e vistorias técnicas dependem de etapas futuras, limitando-se a exames clínicos básicos e padronizados para lesões físicas, sem qualquer protocolo de monitoramento de agravos à saúde mental decorrentes do ambiente de trabalho.

A tese da ré de que a inclusão de riscos psicossociais estaria em período de adequação normativa devido à prorrogação da vigência das alterações da NR-01 (Portaria MTE nº 765/2025) foi acolhida equivocadamente pela sentença.

Importante ressaltar que a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, inclusive os de natureza psicossocial, decorre diretamente do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, possuindo eficácia plena e imediata, independentemente de cronogramas de regulamentação administrativa.
É inconteste nos autos que a omissão da ré em gerenciar os riscos psicossociais contribui diretamente para a perpetuação de um ambiente de trabalho hostil e adoecedor".

Esta matéria tem cunho informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte: Ascom/MPT-RJ.










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