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Johnes Hebert Victal Evangelista

Liderando a comunicação da Juventude Barra Mansa/RJ. Especialista em Educação e Direitos Humanos. Acadêmico Imortal pela ACILBRAS (Cadeira nº 1356) e Defensor da Cultura Mundial, Johnes é Licenciado em Letras e Pedagogia, com especialização em Universidade Federal. Líder estudantil de projeção nacional, foi protagonista na entrega da carta em defesa do PRONATEC à Presidência da República. Avaliador científico (FEMIC/UFCA) e autor com publicações internacionais na Colômbia e em editoras de alto impacto, possui expertise em Inovação Educacional e Gestão de Políticas Públicas. Sua atuação une o rigor acadêmico à mobilização social, consolidando a Juventude-BM como uma fonte de informação auditada, técnica e comprometida com a transparência pública diretamente do Sul Fluminense para o mundo.

Remuneração de gestantes afastadas na pandemia da Covid-19 não é salário-maternidade

Publicado em: março 12, 2025 | Por Johnes Hebert

Decisão do STJ impede que empresas compensem valores pagos com contribuições previdenciárias.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19 não possuem natureza de salário-maternidade. Isso significa que os trabalhadores não podem compensar esses pagamentos com contribuições previdenciárias.

 

 

A Corte entendeu que a Lei 14.151/2021, que permitiu o afastamento das trabalhadoras gestantes das atividades presenciais durante a pandemia da Covid-19, para evitar o contágio, mantendo a remuneração, não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho. Portanto, os pagamentos feitos às empregadas gestantes durante esse período são considerados contratos regulares, a carga do empregador.

 

 

Assim, no entendimento do STJ, a legislação garantiu apenas o afastamento da empregada do ambiente presencial, e não das atividades laborais em si. Dessa forma, mesmo nos casos em que a função exercida não permitisse o trabalho remoto, os valores pagos pelos empregadores constituem remuneração regular, e não benefício previdenciário.

 

 

Além disso, o STJ define que a Fazenda Nacional é a parte legítima para responder às ações movidas pelos empregadores para a recuperação dos valores pagos às empregadas, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

 

Se o salário pago nesse período fosse considerado salário-maternidade, estaria aberta a possibilidade de as empresas pleitearem a restituição ao INSS, responsável pelo benefício, ou à Fazenda Nacional, que é quem recolhe a contribuição previdenciária.

 

 

A jurisprudência das turmas, no entanto, vinha entendendo que, sem previsão expressa em lei, o Poder Judiciário não poderia transformar o pagamento em um benefício previdenciário, sobretudo porque não haveria fonte de custeio.

 

 

As teses têm efeito vinculante, ou seja, devem ser seguidas pelas instâncias inferiores, e foram definidas em recursos afetados pelo incidente de efeitos repetitivos sob o Tema 1290 (REsp nº 2.160.674 – RS). Confira o teor das teses definidas:

 

a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;

b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

 

 

Acompanhamos a evolução desse tema e alertamos as empresas para que fiquem atentas às consequências da decisão do STJ. Destaco: cada caso é um caso, por isso, na defesa da empresa, as situações devem ser analisadas com estratégia diversa e individual.

 

Concluindo: diante desse cenário, as empresas precisam se adequar às diretrizes do Judiciário e avaliar seus investimentos financeiros e jurídicos.

 

Franco Mauro Russo Brugioni – advogado, sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados. MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Relator Vice-Presidente da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo.
 

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