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Consumidor pode usar FGTS em amortização, decide Justiça


Mesmo com contrato fora do Sistema Financeiro de Habitação, liminar concedida permite resgate do fundo para amortizar dívidas e evitar perda do imóvel

Um engenheiro do Rio Grande do Sul obteve liminar na Justiça contra a Caixa Econômica Federal ao pleitear a liberação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para amortização de contrato de alienação fiduciária, em que o seu imóvel foi dado como garantia. Em razão de problemas financeiros, o consumidor se encontrava endividado, sem condição de pagar seu financiamento, cujas parcelas aumentaram significativamente em razão da variação do IGP-M. A solução foi pleitear a utilização do saldo de FGTS para amortização do saldo devedor do financiamento e evitar perder a residência por falta de pagamento.

A Caixa contestou o pedido, alegando que o contrato do consumidor foi firmado fora do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e, por isso, não atendia às condições para uso do FGTS na amortização/liquidação de financiamento.

Mas, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos últimos anos, o rol que consta na norma é exemplificativo e podem ser admitidas outras situações para uso dos recursos do fundo. Foi o que alegou o juiz que analisou a ação e concedeu liminar favorável ao reclamante. Ainda, segundo o magistrado, não existe justificativa para obrigar o trabalhador "a manter seus recursos no FGTS, com baixa remuneração, ao passo em que paga taxas consideravelmente mais altas em financiamento habitacional - muitas vezes correndo o risco de perder o imóvel por inadimplência das prestações mensais -, pois um dos objetivos do referido Fundo é exatamente assegurar o direito à moradia".

Para Renata Abalém, advogada do autor e presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, já não é possível que os valores do FGTS, que pertencem ao proprietário, não sejam disponibilizados a ele para amortizar ou quitar parcelas de financiamentos. "Percebemos que os financiamentos tiveram um aumento significativo em virtude da utilização do IGP-M como índice de atualização monetária, enquanto o FGTS é atualizado de forma pífia. Observamos casos em que o trabalhador perde o imóvel onde reside porque a CEF não libera o valor que está depositado exclusivamente para o fim de propiciar ao mesmo a moradia própria. Um contrassenso absurdo", acredita ela.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo número: 5016053-88.2021.4.04.7112/RS