Estabelecimentos
comerciais do estado do Rio de Janeiro devem disponibilizar Livro de Reclamações
Os estabelecimentos de
fornecimento de bens ou prestação de serviços do estado do Rio de Janeiro devem
disponibilizar um Livro de Reclamações para atender os consumidores. É o que
prevê a Lei n° 6.613, de 06 de dezembro de 2013. O objetivo da lei, sancionada
pelo governador Sérgio Cabral, é reforçar os procedimentos de defesa dos
direitos dos consumidores.
A lei determina ainda que os
fornecedores de bens e os prestadores de serviços também devem disponibilizar
no seu sítio de internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem.
“Também é necessário fixar no estabelecimento uma placa visível com o texto
‘Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações’. O comerciante pode
utilizar um livro igual o de atas para o consumidor expor suas reclamações”,
informou o advogado do Sicomércio de Barra Mansa, Aloizio Perez, acrescentando
que é necessário manter, por um período de cinco anos, um arquivo organizado
dos Livros de Reclamações que tenha encerrado.
Caso o consumidor se
encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo,
deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra
razão, o fornecedor deverá, desde que solicitado pelo interessado, redigir a
reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar a reclamação
após sua anuência. Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor
tem a obrigação de entregar a 2ª via da reclamação ao consumidor.
Em caso de descumprimento
desta Lei, os estabelecimentos de fornecimentos de bens ou prestação de
serviços poderão sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas
na Lei 6007, de 18 de julho de 2011: encerramento temporário das instalações ou
estabelecimentos; interdição do exercício da atividade; privação do direito a
subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.
A fiscalização e a instrução
compete ao Departamento de Fiscalização do Procon/RJ, órgão pertencente à
Secretaria de Estado da Casa Civil - governo do Estado do Rio de Janeiro.