CEO Juventude Barra Mansa
CEO & Diretor de Conteúdo

Johnes Hebert Victal Evangelista

🌐 Juventude BM | Brasil e Mundo Especialista em Educação e Direitos Humanos. Acadêmico Imortal pela ACILBRAS (Cadeira nº 1356) e Defensor da Cultura Mundial, Johnes é Licenciado em Letras e Pedagogia, com especialização em Universidade Federal. Líder estudantil de projeção nacional, foi protagonista na entrega da carta em defesa do PRONATEC à Presidência da República. Avaliador científico (FEMIC/UFCA) e autor com publicações internacionais na Colômbia e em editoras de alto impacto, possui expertise em Inovação Educacional e Gestão de Políticas Públicas. Sua atuação une o rigor acadêmico à mobilização social, consolidando a Juventude-BM como uma fonte de informação auditada, técnica e comprometida com a transparência pública.

Legislação em Vigor no estado do Rio de Janeiro

Publicado em: dezembro 28, 2013 | Por Johnes Hebert
Estabelecimentos comerciais do estado do Rio de Janeiro devem disponibilizar Livro de Reclamações

Os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços do estado do Rio de Janeiro devem disponibilizar um Livro de Reclamações para atender os consumidores. É o que prevê a Lei n° 6.613, de 06 de dezembro de 2013. O objetivo da lei, sancionada pelo governador Sérgio Cabral, é reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores.

A lei determina ainda que os fornecedores de bens e os prestadores de serviços também devem disponibilizar no seu sítio de internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem. “Também é necessário fixar no estabelecimento uma placa visível com o texto ‘Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações’. O comerciante pode utilizar um livro igual o de atas para o consumidor expor suas reclamações”, informou o advogado do Sicomércio de Barra Mansa, Aloizio Perez, acrescentando que é necessário manter, por um período de cinco anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado.

Caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra razão, o fornecedor deverá, desde que solicitado pelo interessado, redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar a reclamação após sua anuência. Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor tem a obrigação de entregar a 2ª via da reclamação ao consumidor.

Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de fornecimentos de bens ou prestação de serviços poderão sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei 6007, de 18 de julho de 2011: encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos; interdição do exercício da atividade; privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.

A fiscalização e a instrução compete ao Departamento de Fiscalização do Procon/RJ, órgão pertencente à Secretaria de Estado da Casa Civil - governo do Estado do Rio de Janeiro.

🌐 Select Language / Selecione o Idioma

Ativar Vinheta (3 min)